sábado, 22 de novembro de 2014

Mosterio de São Bento e Cemitário Mussurepe

RESOLUÇÃO Nº 004/2012

O presidente do Conselho de Preservação do Patrimônio Municipal - COPPAM -, de acordo com o Artigo 15, da Lei 7527, de 19/12/2003, alterada pela Lei 8.151, de 26/03/2010,
Considerando o que confere o artigo 73, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações abaixo-descritas e a importância de se preservar esses marcos referenciais da cultura religiosa dos munícipes contra o vandalismo;
Considerando que é “garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá sua função social”, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República;
Considerando que política de desenvolvimento urbanístico, executada pelo Poder Público Municipal tem por objetivo ordenar o cenário urbano e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o artigo 182 da Constituição da República;
Considerando que dentre às políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência, poderá utilizar os seguintes instrumentos:
(,,,) II - Institutos Jurídicos; (…) f) tombamento de imóveis, conforme artigo 172 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artítico e cultural”, conforme estabelece o artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando, finalmente, o artigo 229 da Lei Municipal 7972/ 2008 (Plano Diretor), de 31 de março de 2008,

RESOLVE
1º - Ficam considerados tombados os imóveis abaixo-relacionados pelo seu valor histórico, cultural e religioso para os munícipes.
Parágrafo Único - Todos os prédios deverão ser registrados no Livro de Tombos;

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E RELIGIOSO
MOSTEIRO DE SÃO BENTO e CEMITÉRIO, MUSSUREPE



Artigo 2º - Os tombamentos a que se referem a presente Resolução sujeita os imóveis à observância no que tange a obras de conservação do imóvel tombado, ou obras em imóveis próximos que possam causar danos ao imóvel ou criar obstáculos à sua preservação, ou, ainda, alienação do imóvel tombado, e demais normas contidas nos
artigos 18 e 19 da Lei 7.527, de 19/12/2003, alterada pela Lei 8.151, de 26/03/2010, Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupaçãoe de forma supletiva o Decreto Lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como demais legislações municipais e normatizações concernentes a tombamentosde imóveis.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário

Campos dos Goytacazes, 14 de Março de 2012.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES

Presidente do COPPAM

Histórico - Sua construção teve início na metade do século XVII, por volta de 1636, sendo concluída somente em fins do século XVIII. Em 1965 um incêndio destruiu parte da igreja, junto com seu mobiliário. O conjunto é formado pelo convento, capela e cemitério. Hoje o Mosteiro, sede da paróuia de Nossa Senhora do Rosário, administra 35 capelas.
É um dos mais antigos templos campistas, foi construída pelos Beneditinos no final do século XVII, logo quando chegaram a Campos .
Sua obra foi iniciada na metade do século XVII e só terminou em fins do século XVIII. É uma das mais antigas construções do munícipio, com paredes de cal e adobe cozido.
Na igreja havia retábulos de talha no altar mor, com imagens de cedro, estofados em ouro e prata. Os aviamentos para dourar a telha, vieram de Lisboa e a Nossa Senhora do Rosário era adornada de brincos, afogadores e braceletes todo cravado de esmeraldas e diamantes.
Na torre, dois sinos, ornatos e catavento de cobre além da cruz de madeira, davam acabamento  ao edifício.

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