sábado, 22 de novembro de 2014

II Igreja Batista de Campos, Centro

RESOLUÇÃO Nº 004/2012

O presidente do Conselho de Preservação do Patrimônio Municipal - COPPAM -, de acordo com o Artigo 15, da Lei 7527, de 19/12/2003, alterada pela Lei 8.151, de 26/03/2010,
Considerando o que confere o artigo 73, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações abaixo-descritas e a importância de se preservar esses marcos referenciais da cultura religiosa dos munícipes contra o vandalismo;
Considerando que é “garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá sua função social”, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República;
Considerando que política de desenvolvimento urbanístico, executada pelo Poder Público Municipal tem por objetivo ordenar o cenário urbano e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o artigo 182 da Constituição da República;
Considerando que dentre às políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência, poderá utilizar os seguintes instrumentos:
(,,,) II - Institutos Jurídicos; (…) f) tombamento de imóveis, conforme artigo 172 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artítico e cultural”, conforme estabelece o artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando, finalmente, o artigo 229 da Lei Municipal 7972/ 2008 (Plano Diretor), de 31 de março de 2008,

RESOLVE
1º - Ficam considerados tombados os imóveis abaixo-relacionados pelo seu valor histórico, cultural e religioso para os munícipes.
Parágrafo Único - Todos os prédios deverão ser registrados no Livro de Tombos;

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E RELIGIOSO
II IGREJA BATISTA DE CAMPOS, CENTRO


Artigo 2º - Os tombamentos a que se referem a presente Resolução sujeita os imóveis à observância no que tange a obras de conservação do imóvel tombado, ou obras em imóveis próximos que possam causar danos ao imóvel ou criar obstáculos à sua preservação, ou, ainda, alienação do imóvel tombado, e demais normas contidas nos
artigos 18 e 19 da Lei 7.527, de 19/12/2003, alterada pela Lei 8.151, de 26/03/2010, Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupaçãoe de forma supletiva o Decreto Lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como demais legislações municipais e normatizações concernentes a tombamentosde imóveis.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário

Campos dos Goytacazes, 14 de Março de 2012.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES

Presidente do COPPAM

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