sábado, 22 de novembro de 2014

Igreja de Santo Antonio, Guarus

RESOLUÇÃO Nº 004/2012

O presidente do Conselho de Preservação do Patrimônio Municipal - COPPAM -, de acordo com o Artigo 15, da Lei 7527, de 19/12/2003, alterada pela Lei 8.151, de 26/03/2010,
Considerando o que confere o artigo 73, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações abaixo-descritas e a importância de se preservar esses marcos referenciais da cultura religiosa dos munícipes contra o vandalismo;
Considerando que é “garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá sua função social”, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República;
Considerando que política de desenvolvimento urbanístico, executada pelo Poder Público Municipal tem por objetivo ordenar o cenário urbano e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o artigo 182 da Constituição da República;
Considerando que dentre às políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência, poderá utilizar os seguintes instrumentos:
(,,,) II - Institutos Jurídicos; (…) f) tombamento de imóveis, conforme artigo 172 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artítico e cultural”, conforme estabelece o artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando, finalmente, o artigo 229 da Lei Municipal 7972/ 2008 (Plano Diretor), de 31 de março de 2008,

RESOLVE
1º - Ficam considerados tombados os imóveis abaixo-relacionados pelo seu valor histórico, cultural e religioso para os munícipes.
Parágrafo Único - Todos os prédios deverão ser registrados no Livro de Tombos;

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E RELIGIOSO
IGREJA DE SANTO ANTÔNIO, GUARUS

Artigo 2º - Os tombamentos a que se referem a presente Resolução sujeita os imóveis à observância no que tange a obras de conservação do imóvel tombado, ou obras em imóveis próximos que possam causar danos ao imóvel ou criar obstáculos à sua preservação, ou, ainda, alienação do imóvel tombado, e demais normas contidas nos
artigos 18 e 19 da Lei 7.527, de 19/12/2003, alterada pela Lei 8.151, de 26/03/2010, Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupaçãoe de forma supletiva o Decreto Lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como demais legislações municipais e normatizações concernentes a tombamentosde imóveis.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário

Campos dos Goytacazes, 14 de Março de 2012.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES
Presidente do COPPAM

Histórico - Esta é uma das mais antigas igrejas da cidade e está localizada do outro lado do Rio Paraíba do Sul. A primeira Matriz havia sido edificada em 1796. Tempos depois, ocorreu um  desabamento.
Em 1855 o Barão de Muriaé, Manoel Pinto Neto da Cruz, se prontificou a edificar uma nova Matriz, doando o terreno e custeando a construção.
A nova igreja Matriz, foi assim construída e benzida em 6 de setembro de 1874 e as imagens, que estavam na velha matriz, foram para ali trasladadas no dia seguinte, época quando ainda se chamava “Guarulhos” esse ex-distrito de Campos.
A planta da Igreja de Santo Antônio era bem original e contemplava um zimbório (parte superior, em geral convexa, que exteriormente deveria rematar a cúpula) que não foi construída.

Chamamos atenção para o fato da torres da Igreja de Santo Antônio terem sido concluídas de acordo com os planos, ao contrário de algumas igrejas construídas em Campos, que até hoje estão com suas torres incompletas. Apesar de ter passado por várias reformas, ela ainda conserva seu estilo da época.

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