sábado, 22 de novembro de 2014

Capela de São João Batista, Campo Limpo

RESOLUÇÃO Nº 012/2014

O presidente do Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural - COPPAM -, de acordo com o Artigo 15, inciso II, da Lei 7.972, de 31/03/2003; os artigos 1°, 2°, 3° e 6° da Lei 8.487, de 30/10/2013, tendo decorrido o prazo regulamentar de contestação, sem  que ninguém o fizesse, constante da Notificação publicada no Diário Oficial de 13/02/2014; com a aprovação unânime dos conselheiros e:
Considerando o que confere o artigo 73, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações abaixo-descritas e a importância de se preservar estas marcas referenciais da cultura religiosa dos munícipes contra o vandalismo;
Considerando que é “garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá sua função social”, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República;
Considerando que a política de desenvolvimento urbanístico, executada pelo Poder Público Municipal tem por objetivo ordenar o cenário urbano e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o artigo 182 da Constituição da República;
Considerando que dentre às políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência, poderá utilizar os seguintes instrumentos:
(,,,) II - Institutos Jurídicos; (…) f) tombamento de imóveis, conforme o artigo 172 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização desses valores”, conforme estabelece o artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando, finalmente, o artigo 229 da Lei Municipal 7972/2008 (Plano Diretor); e a Lei 8.487, de 30/10/2013,
RESOLVE
Artigo 1º - Ficam considerados tombados os imóveis abaixo relacionados
pelo seu valor histórico, cultural e religioso para os munícipes.

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E RELIGIOSO
CAPELA DE SÃO JOÃO BATISTA, SITUADA NA ANTIGA FAZENDA DE FERNANDO NETO, CAMPO LIMPO - PROPRIEDADE DO SR. ALCIMAR GOMES CORDEIRO


Parágrafo Único - Todos os prédios deverão ser registrados no Livro de Tombos;
Artigo 2º - Os tombamentos sujeitam os imóveis à observância da lei no que tange a obras de conservação/restauro ou outras de qualquer natureza em prédios próximos, que possam lhes causar danos ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do que já for tombado; e demais normas contidas no Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e, também, de forma supletiva, o Decreto Lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como as demais legislações
municipais e normatizações concernentes a tombamento, preservação e ou tutela.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Campos dos Goytacazes, 12 de Março de 2014.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES

Presidente do COPPAM

Nenhum comentário:

Postar um comentário