sábado, 22 de novembro de 2014

Santuário do Menino Jesus de Praga, Mulaco

RESOLUÇÃO Nº 014/2014

O presidente do Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural - COPPAM -, de acordo com o Artigo 30, inciso I, da Lei 7.972, de 31/03/2008; e os artigos 1°, 2°, 3° e 6° da Lei 8.487, de 30/10/2013, tendo decorrido o prazo regulamentar de contestação, sem que ninguém o fizesse, constante da Notificação publicada no Diário Oficial de 14/03/2014, com aprovação unânime dos conselheiros e:
Considerando o que confere o artigo 264, §§ 1° e 2°, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações abaixo-descritas e a importância de se preservar estas marcas referenciais da cultura religiosa dos munícipes contra o vandalismo;
Considerando que é “garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá sua função social”, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República;
Considerando que a política de desenvolvimento urbanístico, executada pelo Poder Público Municipal tem por objetivo ordenar o cenário urbano e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o artigo 182 da Constituição da República;
Considerando que dentre às políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência, poderá utilizar os instrumentos descritos no artigo 279, inciso I, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização desses valores”, conforme estabelece o artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando, finalmente, o já citado artigo 229 da Lei Municipal 7.972/2008 (Plano Diretor); e a Lei 8.487, de 30/10/2013,
RESOLVE
Artigo 1º - Ficam considerados tombados os imóveis abaixo relacionados,
pelos seus valores histórico, cultural e religioso para os munícipes da Baixada Campista:

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E RELIGIOSO
SANTUÁRIO DO MENINO JESUS DE PRAGA, MULACO


Parágrafo Único - Procedam-se os registros no Livro de Tombos;
Artigo 2º - Os tombamentos sujeitam os imóveis à observância da lei no que tange a obras de conservação/restauração ou outras de quaisquer naturezas, também em prédios próximos que possam lhes causar danos ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do que já for tombado; e demais normas contidas no Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e, também, de forma supletiva, o Decreto Lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como as demais legislações municipais e normatizações concernentes a tombamento,
preservação e ou tutela.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campos dos Goytacazes, 10 de Novembro de 2014.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES
Presidente do COPPAM

Histórico - A Capela em homenagem ao Santuário do Menino Jesus de Praga foi construída pela Senhora Maria da Penha de Freitas Correia, mais conhecida na região por Dona Penha Rezadeira – uma remanescente da estirpe das grandes rezadeiras da Baixada Campista, que eram importantes num tempo em que não havia a melhor prestação de serviço de saúde à população, sendo elas responsáveis não só pelas rezas de ventre caído, quebranto, nervo torcido e tantos outros males, inclusive em animais, como bois e cavalos que se mostravam doentes. Realizavam partos e indicações de chás com elementos da riquíssima flora brasileira.
O pequeno templo, instalado na propriedade de Dona Penha, herança do pai, Miguel Manoel de Freitas e do avô Manoel Francisco de Freitas, mostra uma faixas dirigida aos viajores sobre os milagres que ocorrem não só pela força das orações de D. Penha, mas, principalmente, pela fé dos que, agraciados, pagam suas promessas deixando no altar uma peça de ex-voto: São pés, mãos, cabeças e outras partes do corpo humano marcando as graças recebidas pelas fiéis. “Muitas pessoas desenganadas pelos médicos, recompõem a vida graças ao Menino Jesus de Praga”.
No altar, muito bem arrumado, destacando as toalhas brancas, as imagens raras de Santo Manuel (Deus está conosco), do Menino Jesus de Praga e de Santo Antonio de Categero (negro como São Benedito), São Sebastião e São Judas Tadeu. A capela, que já recebeu missas celebradas por padres, hoje esta restrita a outras celebrações litúrgicas, como novenas e ladainhas. Dona Penha lembra que um padre de São João da Barra voltará à celebração das missas, pelo menos uma vez por mês.

A capela, que abriga o Santuário, está à margem da estrada ligando Mulaco à rodovia principal junto a um atalho da região de Boa Vista. Parece mais uma casa do caminho, onde os viajores poderão gozar das benesses da paz e do conforto. 

Capela de São José, Córrego Fundo

RESOLUÇÃO Nº 014/2014

O presidente do Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural - COPPAM -, de acordo com o Artigo 30, inciso I, da Lei 7.972, de 31/03/2008; e os artigos 1°, 2°, 3° e 6° da Lei 8.487, de 30/10/2013, tendo decorrido o prazo regulamentar de contestação, sem que ninguém o fizesse, constante da Notificação publicada no Diário Oficial de 14/03/2014, com aprovação unânime dos conselheiros e:
Considerando o que confere o artigo 264, §§ 1° e 2°, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações abaixo-descritas e a importância de se preservar estas marcas referenciais da cultura religiosa dos munícipes contra o vandalismo;
Considerando que é “garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá sua função social”, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República;
Considerando que a política de desenvolvimento urbanístico, executada pelo Poder Público Municipal tem por objetivo ordenar o cenário urbano e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o artigo 182 da Constituição da República;
Considerando que dentre às políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência, poderá utilizar os instrumentos descritos no artigo 279, inciso I, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização desses valores”, conforme estabelece o artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando, finalmente, o já citado artigo 229 da Lei Municipal 7.972/2008 (Plano Diretor); e a Lei 8.487, de 30/10/2013,
RESOLVE
Artigo 1º - Ficam considerados tombados os imóveis abaixo relacionados,
pelos seus valores histórico, cultural e religioso para os munícipes da Baixada Campista:

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E RELIGIOSO
CAPELA DE SÃO JOSÉ, CORREGO FUNDO

Parágrafo Único - Procedam-se os registros no Livro de Tombos;
Artigo 2º - Os tombamentos sujeitam os imóveis à observância da lei no que tange a obras de conservação/restauração ou outras de quaisquer naturezas, também em prédios próximos que possam lhes causar danos ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do que já for tombado; e demais normas contidas no Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e, também, de forma supletiva, o Decreto Lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como as demais legislações municipais e normatizações concernentes a tombamento,
preservação e ou tutela.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campos dos Goytacazes, 10 de Novembro de 2014.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES
Presidente do COPPAM

Histórico - A capela em homenagem a São José data de 1952, porque já naquela época, por causa da degenerência da  produção canavieira, as usinas começaram a fechar suas portas na região e causando desemprego, em prejuizo para as famílias. Foi ai que se lembrou de se erguer uma igreja para São José Operário, protetor dos que vivem do trabalho, para que orações sentidas passassem a ser feitas apelando-se para o santo o que os homens não conseguiram em termos da manutenção do meio produtivo.
O aposentado Esmeraldo Viana conta histórias sobre Córrego Fundo, com certeza se referindo ao chamado Rio Doce que ao final do inverno e início da primavera, quando é comum a seca na região, costuma estar bastante caudaloso por esta época, como um milagre da natureza, oferece peixes fartos para os que pescam para o alimento da familia e prole.
Há, ainda, os alagados de Córrego Fundo, já pelo lado de São João da Barra, cuja fronteira e a estrada as cercas de arame marcando a divisão de áreas e os onde os passarinhos livres gorgeiam sem se importar com o fato de homens se arvorarem em donos de alguma coisa, que deveria ser usos e frutos da sociedade.

- As festas aqui são muito concorridas – disse Esmeraldo, dizendo que a próxima será no dia 19 de março, dedicado a São José. 

Capela de Santa Edwiges, Marrecas

RESOLUÇÃO Nº 014/2014

O presidente do Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural - COPPAM -, de acordo com o Artigo 30, inciso I, da Lei 7.972, de 31/03/2008; e os artigos 1°, 2°, 3° e 6° da Lei 8.487, de 30/10/2013, tendo decorrido o prazo regulamentar de contestação, sem que ninguém o fizesse, constante da Notificação publicada no Diário Oficial de 14/03/2014, com aprovação unânime dos conselheiros e:
Considerando o que confere o artigo 264, §§ 1° e 2°, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações abaixo-descritas e a importância de se preservar estas marcas referenciais da cultura religiosa dos munícipes contra o vandalismo;
Considerando que é “garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá sua função social”, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República;
Considerando que a política de desenvolvimento urbanístico, executada pelo Poder Público Municipal tem por objetivo ordenar o cenário urbano e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o artigo 182 da Constituição da República;
Considerando que dentre às políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência, poderá utilizar os instrumentos descritos no artigo 279, inciso I, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização desses valores”, conforme estabelece o artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando, finalmente, o já citado artigo 229 da Lei Municipal 7.972/2008 (Plano Diretor); e a Lei 8.487, de 30/10/2013,
RESOLVE
Artigo 1º - Ficam considerados tombados os imóveis abaixo relacionados,
pelos seus valores histórico, cultural e religioso para os munícipes da Baixada Campista:

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E RELIGIOSO
CAPELA DE SANTA EDWIGES, MARRECAS

Parágrafo Único - Procedam-se os registros no Livro de Tombos;
Artigo 2º - Os tombamentos sujeitam os imóveis à observância da lei no que tange a obras de conservação/restauração ou outras de quaisquer naturezas, também em prédios próximos que possam lhes causar danos ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do que já for tombado; e demais normas contidas no Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e, também, de forma supletiva, o Decreto Lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como as demais legislações municipais e normatizações concernentes a tombamento,
preservação e ou tutela.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campos dos Goytacazes, 10 de Novembro de 2014.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES
Presidente do COPPAM

Histórico - Situada num entroncamento da Estrada de Marrecas, a Capela de Santa Edwiges se destaca na paisagem, tanto para quem vai para Córrego Fundo como para os que preferem o caminho para Sabonete/São Bento. O comerciante, conhecido como Manuel Correia, não porque esse era seu sobrenome, mas porque era o especialista em fabricar correias com couro cru, dono de um comércio ainda existente na região, estando em dificuldades financeiras, resolveu fazer uma promessa à santa de origem polonesa e assim que recebeu a graça mandou construir a capela em sua homenagem.
Quem conta esta história é a filha dele, a comerciante Juciara Pessanha Maciel, que herdou o patrimônio de sua genitora Juracy Correia, por ser a mulher do Manoel, o fabricante de correia, mas cujo nome de batismo era Juracy Clemilda de Pessanha Maciel. A capela fica no vértice do terreno onde reside a família e somente é aberta por solicitação de alguém precisando orar e fazer promessas ou mesmo durante a semana coincidente com a festa em homenagem à santa milagrosa e conhecida patrona dos pobres e endividados.

- Antes de tudo, a capela é patrimônio da família. Pelo seu significado é importante também para a comunidade. Afinal, a gente não sabe a hora em que vai precisar empreender orações de socorro à Santa Edwiges – disse sorrindo Juciara, ao indicar um melhor caminho para se chegar a Córrego Fundo. 

Capela de São João Batista, Marrecas

RESOLUÇÃO Nº 014/2014

O presidente do Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural - COPPAM -, de acordo com o Artigo 30, inciso I, da Lei 7.972, de 31/03/2008; e os artigos 1°, 2°, 3° e 6° da Lei 8.487, de 30/10/2013, tendo decorrido o prazo regulamentar de contestação, sem que ninguém o fizesse, constante da Notificação publicada no Diário Oficial de 14/03/2014, com aprovação unânime dos conselheiros e:
Considerando o que confere o artigo 264, §§ 1° e 2°, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações abaixo-descritas e a importância de se preservar estas marcas referenciais da cultura religiosa dos munícipes contra o vandalismo;
Considerando que é “garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá sua função social”, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República;
Considerando que a política de desenvolvimento urbanístico, executada pelo Poder Público Municipal tem por objetivo ordenar o cenário urbano e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o artigo 182 da Constituição da República;
Considerando que dentre às políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência, poderá utilizar os instrumentos descritos no artigo 279, inciso I, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização desses valores”, conforme estabelece o artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando, finalmente, o já citado artigo 229 da Lei Municipal 7.972/2008 (Plano Diretor); e a Lei 8.487, de 30/10/2013,
RESOLVE
Artigo 1º - Ficam considerados tombados os imóveis abaixo relacionados,
pelos seus valores histórico, cultural e religioso para os munícipes da Baixada Campista:

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E RELIGIOSO
CAPELA DE SÃO JOÃO BATISTA, ESTRADA DO AÇU, MARRECAS

Parágrafo Único - Procedam-se os registros no Livro de Tombos;
Artigo 2º - Os tombamentos sujeitam os imóveis à observância da lei no que tange a obras de conservação/restauração ou outras de quaisquer naturezas, também em prédios próximos que possam lhes causar danos ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do que já for tombado; e demais normas contidas no Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e, também, de forma supletiva, o Decreto Lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como as demais legislações municipais e normatizações concernentes a tombamento,
preservação e ou tutela.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campos dos Goytacazes, 10 de Novembro de 2014.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES
Presidente do COPPAM

Histórico - A capela de São João Batista foi construída pelo senhor Amaro Machado em agradecimento por uma graça recebida na Igreja de Santo Amaro, o Padroeiro da Baixada Campista, tendo como origem a salvação de seus dois filhos diante de risco de morte. Isso em 1954 e, desde então, o templo, inicialmente uma capelinha junto à propriedade, passou por várias reformas e hoje se destaca na praça principal. 
No edifício, recentemente reformado, há uma placa que diz: “Inspirado pelo amor e pela fé, a comunidade católica de Marrecas vem homenagear na pessoa de Amaro B. Machado, por ter doado a área para construção da capela do glorioso São João Batista”.
Antiga zeladora, Maria das Dores Pessanha Pinto, conhecida como Dona Dodora, informa que há mais de 50 anos frequenta a capela e que a festa ao padroeiro é uma das mais tradicionais da Baixada Campista, atraindo para o lugar, festeiros de toda a região, incluindo localidades do vizinho município de São João da Barra. O trabalho da capela, que é o centro sóciorreligioso mais importante da comunidade, exigiu a construção de uma casa paroquial, que é onde se reúne a juventude.

A ministra da Eucaristia, Dona Maria Francisca Machado da Silva reside um pouco afastada da comunidade e é ela que mantém o compromisso de manter a irmandade e, também, os serviços religiosos de Marrecas. “Temos vários trabalhos eucarísticos e missas celebradas duas vezes por mês”. Segundo ela, o movimento dos católicos é crescente e isso fez com que a comunidade ampliasse o templo, dando-lhe o feitio arquitetônico atual.  

Capela de Santa Cruz, Ciprião, Babosa

RESOLUÇÃO Nº 014/2014

O presidente do Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural - COPPAM -, de acordo com o Artigo 30, inciso I, da Lei 7.972, de 31/03/2008; e os artigos 1°, 2°, 3° e 6° da Lei 8.487, de 30/10/2013, tendo decorrido o prazo regulamentar de contestação, sem que ninguém o fizesse, constante da Notificação publicada no Diário Oficial de 14/03/2014, com aprovação unânime dos conselheiros e:
Considerando o que confere o artigo 264, §§ 1° e 2°, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações abaixo-descritas e a importância de se preservar estas marcas referenciais da cultura religiosa dos munícipes contra o vandalismo;
Considerando que é “garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá sua função social”, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República;
Considerando que a política de desenvolvimento urbanístico, executada pelo Poder Público Municipal tem por objetivo ordenar o cenário urbano e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o artigo 182 da Constituição da República;
Considerando que dentre às políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência, poderá utilizar os instrumentos descritos no artigo 279, inciso I, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização desses valores”, conforme estabelece o artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando, finalmente, o já citado artigo 229 da Lei Municipal 7.972/2008 (Plano Diretor); e a Lei 8.487, de 30/10/2013,
RESOLVE
Artigo 1º - Ficam considerados tombados os imóveis abaixo relacionados,
pelos seus valores histórico, cultural e religioso para os munícipes da Baixada Campista:

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E RELIGIOSO
CAPELA DE SANTA CRUZ, CIPRIÃO, BABOSA

Parágrafo Único - Procedam-se os registros no Livro de Tombos;
Artigo 2º - Os tombamentos sujeitam os imóveis à observância da lei no que tange a obras de conservação/restauração ou outras de quaisquer naturezas, também em prédios próximos que possam lhes causar danos ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do que já for tombado; e demais normas contidas no Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e, também, de forma supletiva, o Decreto Lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como as demais legislações municipais e normatizações concernentes a tombamento,
preservação e ou tutela.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campos dos Goytacazes, 10 de Novembro de 2014.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES
Presidente do COPPAM

Histórico - A comunidade de Babosa se orgulha de ter feito a reforma e ampliação da Capela de Santa Cruz, uma entidade há mais de 70 anos reunindo os católicos daquela região da Baixada Campista. Pintada de amarelo, com detalhes fortes da mesma cor, o templo se destaca na paisagem. Os mais antigos salientam que, no princípio, era apenas o cruzeiro à beira da Estrada – uma representação de fé dos primeiros moradores, quando aquela área era pródiga na produção de cana de açúcar destinada às moendas das usinas da Baixada, com ênfase para Baixa Grande. Mas, segundo o senhor José Maria, a cruz é mais recente, tendo surgido em 1962 como lembrança das missões católicas na região.
A partir dos anos 40, o fazendeiro Salvador Siqueira doou a área de terra, junto à sua propriedade, para a construção da primeira capela. Pequenina mais cheia de fé e capaz de servir de espaço para as celebrações litúrgicas. Mas, um dia ficou pequena demais para atender à demanda e ai a comunidade se reuniu para dar feição à uma nova capela, grandiosa tal qual a disposição de suas lideranças que, por unanimidade, resolveram não pedir nenhum tipo de ajuda à municipalidade ou mesmo aos políticos que “via de regra só aparecem em época de eleição”.

Isso ocorreu entre 2009 e 2014. Hoje a igreja é a principal edificação de Babosa, mas a cruz antiga ainda ocupa o mesmo espaço à beira da estrada, envolvida não somente pela aura religiosa, mas, também, por um jardim bem cuidado, no qual se destacam as folhagens verdes e outras plantas que se mostram floridas por ocasião da primavera. 

Capela de São João Batista, Martins Lage

RESOLUÇÃO Nº 012/2014

O presidente do Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural - COPPAM -, de acordo com o Artigo 15, inciso II, da Lei 7.972, de 31/03/2003; os artigos 1°, 2°, 3° e 6° da Lei 8.487, de 30/10/2013, tendo decorrido o prazo regulamentar de contestação, sem  que ninguém o fizesse, constante da Notificação publicada no Diário Oficial de 13/02/2014; com a aprovação unânime dos conselheiros e:
Considerando o que confere o artigo 73, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações abaixo-descritas e a importância de se preservar estas marcas referenciais da cultura religiosa dos munícipes contra o vandalismo;
Considerando que é “garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá sua função social”, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República;
Considerando que a política de desenvolvimento urbanístico, executada pelo Poder Público Municipal tem por objetivo ordenar o cenário urbano e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o artigo 182 da Constituição da República;
Considerando que dentre às políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência, poderá utilizar os seguintes instrumentos:
(,,,) II - Institutos Jurídicos; (…) f) tombamento de imóveis, conforme o artigo 172 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização desses valores”, conforme estabelece o artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando, finalmente, o artigo 229 da Lei Municipal 7972/2008 (Plano Diretor); e a Lei 8.487, de 30/10/2013,
RESOLVE
Artigo 1º - Ficam considerados tombados os imóveis abaixo relacionados
pelo seu valor histórico, cultural e religioso para os munícipes.

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E RELIGIOSO
CAPELA DE SÃO JOÃO BATISTA, SITUADA NA ANTIGA FAZENDA FLORESTA,
À MARGEM DA BR-356, EM MARTINS LAGE, DE PROPRIEDADE DO GRUPO OTHON


Parágrafo Único - Todos os prédios deverão ser registrados no Livro de Tombos;
Artigo 2º - Os tombamentos sujeitam os imóveis à observância da lei no que tange a obras de conservação/restauro ou outras de qualquer natureza em prédios próximos, que possam lhes causar danos ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do que já for tombado; e demais normas contidas no Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e, também, de forma supletiva, o Decreto Lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como as demais legislações
municipais e normatizações concernentes a tombamento, preservação e ou tutela.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Campos dos Goytacazes, 12 de Março de 2014.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES

Presidente do COPPAM

Capela de São João Batista, Campo Limpo

RESOLUÇÃO Nº 012/2014

O presidente do Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural - COPPAM -, de acordo com o Artigo 15, inciso II, da Lei 7.972, de 31/03/2003; os artigos 1°, 2°, 3° e 6° da Lei 8.487, de 30/10/2013, tendo decorrido o prazo regulamentar de contestação, sem  que ninguém o fizesse, constante da Notificação publicada no Diário Oficial de 13/02/2014; com a aprovação unânime dos conselheiros e:
Considerando o que confere o artigo 73, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o significativo valor histórico, arquitetônico e cultural das edificações abaixo-descritas e a importância de se preservar estas marcas referenciais da cultura religiosa dos munícipes contra o vandalismo;
Considerando que é “garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá sua função social”, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República;
Considerando que a política de desenvolvimento urbanístico, executada pelo Poder Público Municipal tem por objetivo ordenar o cenário urbano e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o artigo 182 da Constituição da República;
Considerando que dentre às políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência, poderá utilizar os seguintes instrumentos:
(,,,) II - Institutos Jurídicos; (…) f) tombamento de imóveis, conforme o artigo 172 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização desses valores”, conforme estabelece o artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando, finalmente, o artigo 229 da Lei Municipal 7972/2008 (Plano Diretor); e a Lei 8.487, de 30/10/2013,
RESOLVE
Artigo 1º - Ficam considerados tombados os imóveis abaixo relacionados
pelo seu valor histórico, cultural e religioso para os munícipes.

PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E RELIGIOSO
CAPELA DE SÃO JOÃO BATISTA, SITUADA NA ANTIGA FAZENDA DE FERNANDO NETO, CAMPO LIMPO - PROPRIEDADE DO SR. ALCIMAR GOMES CORDEIRO


Parágrafo Único - Todos os prédios deverão ser registrados no Livro de Tombos;
Artigo 2º - Os tombamentos sujeitam os imóveis à observância da lei no que tange a obras de conservação/restauro ou outras de qualquer natureza em prédios próximos, que possam lhes causar danos ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do que já for tombado; e demais normas contidas no Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e, também, de forma supletiva, o Decreto Lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como as demais legislações
municipais e normatizações concernentes a tombamento, preservação e ou tutela.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Campos dos Goytacazes, 12 de Março de 2014.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES

Presidente do COPPAM